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Fórum sobre Tributação Municipal e Repasses Constitucionais.


3 participantes

    Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN?

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    Sebastião Rainiel


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    Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN? Empty Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN?

    Mensagem por Sebastião Rainiel Sex Fev 23, 2018 3:58 pm

    Prezados,
    Para nós servidores do quadro fiscal tributário de qualquer ente federativo não resta nenhuma dúvida quanto à nossa competência exclusiva para o lançamento das espécies tributárias. No entanto, esse entendimento é um tanto controverso, principalmente nos municípios de porte pequeno à médio, cujos gestores entendem que essa autoridade pode ser qualquer pessoa da confiança deles,  geralmente ocupantes de cargos em comissão de chefia de setor de arrecadação, os quis se incumbem de praticar todos os atos privativos dos fiscais de carreira, usurpando essa função pelo Brasil afora. 
    Algum colega se habilitaria a nos apresentar argumentação nesse sentido, com base em fatos e dados? Para que assim pudêssemos provar para esse gestores de uma vez por todas: 
    - Afinal quem é considerada “Autoridade Administrativa” constante no Art. 142 do Código Tributário Nacional e responsável pela atividade privativa e vinculada do lançamento do crédito tributário?
    Miqueas Liborio
    Miqueas Liborio


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    Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN? Empty Re: Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN?

    Mensagem por Miqueas Liborio Sex Mar 09, 2018 11:12 am

    Prezado Sebastião, bom dia.

    A questão por você suscitada é de grande relevância.

    Antes de adentrar ao cerne do questionamento, é preciso esclarecer que o direito tributário é um ramo do direito público e que não se encerra em si mesmo, pois ele se serve de conceitos e institutos de outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente aqueles que jazem no direito privado (direito civil, direito empresarial, etc.).

    Eis os motivos pelos quais os artigos 109 e 110, do CTN, orientam sobre a impossibilidade de modificação do conteúdo e do alcance dos ditos conceitos, devendo eles ingressar na seara tributária com a mesma definição que se encontram no ramo de origem, cabendo, contudo, ao direito tributário definir os efeitos no mundo tributário.

    Exemplificativamente: para fins da incidência do IPTU, há de se buscar no direito civil o conceito de propriedade ou proprietário. Estes conceitos não se modificam no mundo tributário. Todavia, o efeito ou consequência no contexto tributário será definido pelo direito tributário. Desta feita, ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano traz como consequência o dever de pagar o IPTU.

    É preciso lembrar que questões como: quem deve pagar, quanto e a quem se deve pagar; quando surge a contingência de pagar?, são respondidas pelo estudo do direito tributário material. Já as questões: como se deve pagar; o que ocorrerá se não pagar; quais as consequências da fuga ao dever de pagar; que procedimentos se podem adotar para impugnar a exigência de pagamento irregular etc.? são afetas ao direito administrativo tributário.

    O estudo do direito tributário material deve ser pautado pelas orientações dos artigos 109 e 110, do CTN. Por outro lado, o direito administrativo tributário exige compreensão dos institutos processuais, mais especificamente do DIREITO ADMINISTRATIVO. Sem noções básicas deste ramo do direito público a atividade fiscal se torna fragilizada, visto que o lançamento tributário é uma atividade vinculada, cuja essência impõe a máxima observância dos ditames legais.

    É preciso relembrar que, a cobrança dos tributos deve ocorrer por via de uma atividade administrativa plenamente vinculada. Neste contexto está o lançamento tributário, sem o qual a relação jurídica que une o sujeito ativo e o sujeito passivo, nascida com a ocorrência do fato gerador, jamais se aperfeiçoa e, portanto, inexistirá o crédito tributário, direito objetivo do Sujeito Ativo.

    Quando se fala em lançamento tributário, há de se buscar os conceitos basilares do direito administrativo, especialmente sobre: procedimento; atividade vinculada; autoridade; competência, etc.. Sem a compreensão destes institutos, caminhar-se-á rumo a ilegalidade.

    Todo servidor público, no legítimo exercício das funções, é autoridade. Todavia, à luz da dicção do artigo 142, do CTN, o lançamento tributário não pode ser praticado por qualquer autoridade, mas somente aquela que detiver a devida competência, lembrando que não é competente quem quer ou quem o prefeito desina, mas sim aquela pessoa para quem a lei atribuiu o respectivo múnus, cujo primeiro requisito é se submeter a aprovação em concurso público. Todavia, a definição da competência da autoridade não é suficiente para conferir validade ao crédito tributário: é imperioso que seja estabelecido um complexo normativo processual que estabeleça os procedimentos que devem ser observados pela autoridade competente.

    No direito administrativo, o ato administrativo reputa-se válido e eficaz, quando nele se achar presentes os cinco requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A competência é o primeiro e mais elementar dos requisitos. Sua inobservância implica na nulidade plena do ato praticado. Eis o motivo pelo qual a prática do lançamento tributário requer competência da autoridade, pressuposto que confere existência e validade ao procedimento administrativo, sem o qual o crédito tributário é nulo.

    Nesta toada, as autoridades empossadas em cargos comissionados não podem praticar o lançamento tributário, eis que à elas, salvo regra em sentido contrário, são atribuídas funções de gerenciamento da estrutura e ordenação dos trabalhos, atribuições estas incompatíveis com as prerrogativas da autoridade fiscal.
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    Sebastião Rainiel


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    Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN? Empty Re: Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN?

    Mensagem por Sebastião Rainiel Sex Mar 09, 2018 2:14 pm

    Boa Tarde, Dr. Miquéias Libório,

    Muito esclarecedora a sua colocação, como sempre.

    Abs,

    Sebastião Rainiel
    DIEGO LAGE
    DIEGO LAGE


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    Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN? Empty Re: Quem é a "Autoridade Administrativa" a que se refere o Art. 142 do CTN?

    Mensagem por DIEGO LAGE Sex Mar 09, 2018 3:08 pm

    Outro ponto que chamo atenção é para o artigo 37, inciso XXII, da CF88, que estabelece que as administrações tributárias dos municípios serão exercidos por servidores de carreiras específicas.
    Assim, entendo que somente a lei específica da carreira da administração tributária poderá estabelecer as competências de lançamento Tributário, não podendo outras leis estabelecer.
    Digo isso pq já vi algumas leis que simplesmente dão a competência de lançamento para cargos de fora da administração tributária.

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